Processo: 1105127-9
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Dados Gerais | |||||
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Situação: | Julgado | Local Atual: | DIAR-Divisão de Arquivo | ||
Órgão: | Pref. Mun. Carpina | Exercícios: | 2011 | ||
Relator: | 0587-LUIZ ARCOVERDE FILHO | Modalidade: | 4-AUDITORIA ESPECIAL | Tipo: | 24-Auditoria Especial |
Proposta de Voto(AUGE): | - | Parecer(MPCO): | - | ||
Obs: | Auditoria informatizada de folha de pagamento do Poder Executivo Municipal. PETCE - 11.713/2011. Acompanha 01 CD. |
Formalização | |||||
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Data: | 14/02/2011 | Local: | DIPR | Funcionário: | 9623- |
Interessados | ||||||
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Nome: | MANOEL SEVERINO DA SILVA | Pessoa: | Física | |||
Status: | Autoridade Responsável pelo Órgão | |||||
Obs: | PREFEITO |
Tramitações | ||||||
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Núm. | Origem | Remetente | Envio | Destino | Destinatário | Recebimento |
21 | GEEC | 9613 | 07/08/2012 | DIAR | 0087 | 07/08/2012 |
20 | GCDM | 0280 | 06/08/2012 | GEEC | 9613 | 07/08/2012 |
19 | GEEC | 9613 | 05/06/2012 | GCDM | 1589 | 06/06/2012 |
18 | GERJ | 1263 | 01/06/2012 | GEEC | 0073 | 01/06/2012 |
17 | GEAT | 0015 | 30/05/2012 | GERJ | 1263 | 01/06/2012 |
16 | NTP | 9123 | 29/05/2012 | GEAT | 0015 | 30/05/2012 |
15 | GET1 | 0427 | 29/05/2012 | NTP | 9123 | 29/05/2012 |
14 | GAU04 | 19/04/2012 | GET1 | 19/04/2012 | ||
13 | GATI | 0977 | 13/02/2012 | GAU04 | 0137 | 13/02/2012 |
12 | GAU04 | 0137 | 25/01/2012 | GATI | 9375 | 25/01/2012 |
Deliberações | |||||||
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Número: | 0078012 | Data: | 19/04/2012 | Data Publicação: | 05/06/2012 | Pág. Publicação: | 02 |
Tipo: | Acórdão | Órg. Julgador: | 1a. Câmara | ||||
Situação: | IRREGULAR | Status: | Vigente | ||||
Obs: | |||||||
Consultar Inteiro Teor - Inclusão: 6/5/2012 8:09:59 AM |
INTEIRO
TEOR DA DELIBERAÇÃO
28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
REALIZADA EM 19.04.2012
PROCESSO
TC Nº 1105127-9
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA
INTERESSADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA - PREFEITO
RELATOR:
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ
ARCOVERDE FILHO
PRESIDENTE:
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Processo de Auditoria
Especial referente à análise da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de
Carpina, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, originada nos
trabalhos de acompanhamento executados no período compreendido entre 12/05/2010
a 31/01/2011.
Os resultados da auditoria
de acompanhamento encontram-se expressos no Relatório às fls. 009 a 033, onde foram
apontadas as seguintes irregularidades:
1. Pagamento de remuneração a
pessoas falecidas. Foi apurada a realização de pagamentos realizados
posteriormente ao óbito do Sr. José Gomes da Silva, no montante de R$ 310,00,
pelo que sugere a auditoria a suspensão dos pagamentos, como medida cautelar, e
instauração pela Prefeitura de processo administrativo visando à restituição ao
erário do respectivo valor (item A1).
2.
Pagamento a servidores domiciliados em outros estados.
Foi apurada a existência de 37 servidores ativos que constam no sistema CPF da
SRFB como domiciliados em outros estados da Federação, o que pode indicar a
ocorrência de casos de servidores “fantasmas”, ou seja, servidores que embora
estejam recebendo remuneração, provavelmente não prestam serviço à Prefeitura
por impossibilidade, em tese, de comparecimento ao local de trabalho, dada a
distância e, conseqüentemente, a dificuldade de locomoção rotineira entre o
domicílio declarado à SRFB e a sede de trabalho. Restringindo o exame, a
auditoria realizou-se o mesmo teste incluindo apenas os casos em que o servidor
declara-se à SRFB residente em estado que não faz fronteira com Pernambuco. O
teste com esse filtro produziu o quantitativo de 26 (vinte e seis) servidores
na situação acima descrita, totalizando pagamentos da ordem de R$ 300.872,87,
pelo que sugere a auditoria a apuração por meio de processo administrativo da
efetiva prestação do serviço por parte dos servidores, com a conseqüente
suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores
pagos indevidamente (item A2).
3. Pagamento a servidores com
CPF inválido ou inexistente no cadastro de pessoa física da Secretaria da
Receita Federal. Foram apurados pagamentos de remunerações correspondentes a
1.509 CPFs inexistentes no sistema da SRF. Os pagamentos respectivos totalizaram
R$ 1.367.023,92, pelo que sugere a auditoria a apuração por meio de processo
administrativo da efetiva prestação do serviço por parte dos servidores, com a
conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução
dos valores pagos indevidamente (item A3).
4.
Pagamento a supostos servidores cujo CPF pertence a
terceiros no cadastro de pessoa física da Secretaria da Receita Federal. Foram
identificados pagamentos a 15 (quinze) supostos servidores que apresentaram na
folha de pagamento número de CPF pertencente a outrem. A despesa correspondente
perfez R$ 168.726,59, pelo que sugere a auditoria a apuração por meio de
processo administrativo da efetiva prestação do serviço por parte dos
servidores, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a
irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente (item A4).
5. Pagamentos a 414 servidores
com pelo menos dois vínculos e a 111 servidores com três ou mais vínculos em
algum mês do período auditado, configurando indícios de acumulação indevida de
cargos/empregos/funções e/ou aposentadorias, devendo ser apurado por meio de
processo administrativo a legalidade da acumulação e a efetiva prestação dos
serviços, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade,
e devolução dos valores pagos indevidamente (item A5).
6. Pagamento a 18 servidores de
remuneração abaixo do salário mínimo em pelo menos um mês e a 1 servidor em
pelo menos três meses, sugerindo a auditoria recomendação para adequação (item
A6).
7.
Pagamento a 536 Professores de remuneração inferior ao
piso salarial da categoria, que a partir de 01/01/2009 era de R$ 950,00 e de
01/01/2010 era R$ 1.024,67, sugerindo a auditoria recomendação para adequação
ao piso (item A7).
8. Pagamento
a 09 Servidores
efetivos com idade superior a 70 anos, sugerindo a auditoria cautelarmente a
aposentadoria compulsória ou exoneração, devendo ainda ser apurado por meio de
processo administrativo a efetiva prestação dos serviços, com a conseqüente suspensão
do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos
indevidamente(item A8).
9.
Admissão de 03 Servidores com idade inferior a 18 anos,
devendo ser apurada a legalidade da admissão e a efetiva prestação dos
serviços, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade,
e devolução dos valores pagos indevidamente (item A9).
A auditoria atribuiu responsabilidade exclusiva ao Chefe do
Poder Executivo.
Notificado, o Sr. Manoel Severino da Silva, Prefeito do
Município, apresentou sua defesa escrita, às fls. 62 a 69, juntando a
documentação às fls. 70 a
735 (vols. 01 a
05).
Depois de autorizada e
promovida sua formalização, este Processo foi encaminhado para análise da nova
documentação acostada pelo defendente. Em resposta, foi emitida a Nota Técnica
de Esclarecimento às fls. 744
a 759, na qual a auditoria retifica parcialmente as
conclusões originais, nos seguintes termos:
2.1 – Pagamento de
remuneração a pessoas falecidas
No item A1 do relatório de auditoria, apurou-se a existência
de 1 pessoa falecida na folha de pagamento (fl. 37).
O defendente alegou que o valor pago à pessoa falecida
tratava-se de 1/3 de férias relativo a dois supostos exercícios e que foram
recebidos pela viúva. Anexou a portaria de concessão da pensão para a viúva e a
ficha financeira do falecido (fls. 666 e 667). Como a documentação anexada não
comprova o período relativo ao qual os valores referentes à 1/3 de férias eram
devidos e nem a percepção destes valores pela viúva, permanece a irregularidade
apontada, sendo o valor de R$ 310,00 passível de devolução.
2.2 – Pagamentos a servidores
domiciliados em outros estados
No item A2 do relatório de auditoria, apuraram-se 37
servidores ativos da Prefeitura de Carpina que possuem o domicílio cadastrado
no sistema CPF da SRFB em outros estados da Federação, que não Pernambuco. Dos
37 servidores, 26 deles possuem o domicílio no sistema CPF em estados não
limítrofes com PE (fls. 38 a
39).
Para justificar o domicílio
de uma parte dos 37 servidores, o defendente anexou Portaria de Nomeação,
Contrato de Trabalho, Documentos pessoais e conta da CELPE (fls. 237 a 336). Para alguns
servidores, a documentação comprobatória anexada justificou o domicílio
residencial. Para a outra parte dos 37 servidores, ou nenhum documento de
comprovação foi apresentado, ou aqueles documentos que estão anexados são
insuficientes, conforme Tabela 1 do Anexo do presente relatório. Como não houve
comprovação do efetivo trabalho dos servidores especificados na Tabela 1, o
valor de R$ 363.505,07 é passível de devolução.
Com o objetivo de manter os dados dos servidores relacionados
atualizados diante do SRFB e para evitar que eles sejam novamente listados em
futuras auditorias desta Corte de Contas, é cabível a atualização do seu
domicílio residencial no CPF do Sistema da SRFB. Ressalta-se que houve falha de
controle interno.
2.3 – Pagamento a servidores
com CPF inválido ou inexistente no Cadastro Pessoa Física da SRFB
No item A3 do relatório de
auditoria, apuraram-se 1509 registros de pagamentos que estão associados à CPFs
inexistentes no sistema CPF das SRFB (fls. 40 a 44)
O defendente apresentou documentos de comprovação como:
Contrato de Trabalho, Portaria de Nomeação, Cópia do CPF, Ficha Funcional e
Comprovante de Situação Cadastral no CPF da SRFB. Para alguns a documentação
foi suficiente, para outros não e, para os demais, nada foi apresentado. Sendo
assim, permanece sem elucidação o pagamento aos servidores listados na Tabela 2
do Anexo do presente relatório, não havendo comprovação do efetivo trabalho,
sendo o valor de R$ 553.489,19, passível de devolução. Ressalta-se que houve
falha de controle interno.
2.4 – Pagamentos a supostos
servidores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa Física da SRFB
No item A4 do relatório de auditoria, identificaram-se 15
supostos servidores que apresentam na folha de pagamento o número de CPF
pertencente a outrem, segundo o sistema de CPF da SRFB (fl. 45).
O defendente, alegando erro de digitação no nome do servidor
ou no número do CPF, anexou Contratos de Trabalho, Fichas Funcionais e os CPFs
destes servidores. Para dois dos supostos servidores relacionados na Tabela 3
do Anexo do presente relatório, não foi possível acatar a defesa ou não foi
apresentada defesa.
Sendo assim, o valor de R$ 16.067,46 é passível de devolução.
Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.5 – Servidores com
acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos
No item A5 do relatório de auditoria, identificaram-se 414
servidores com pelo menos dois vínculos empregatícios em algum mês do período
auditado. Destes 414 servidores, constatou-se que 111 possuem três ou mais
vínculos em algum mês do período auditado (fls. 46 e 49).
Para uma parte destes servidores foram apresentadas fichas
financeiras e portarias de exoneração. Para muitos, nenhuma justificativa foi
apresentada e, para os demais, a documentação comprobatória anexada foi
insuficiente. Dentre a documentação insuficiente constatou-se estar faltando a
comprovação da compatibilidade de horário para o exercício dos dois cargos e
muitas outras vezes constataram-se também estar ausente documento que comprove
o exercício de cada cargo citado. Os servidores que acumularam cargos
injustificadamente estão relacionados na Tabela 4 do Anexo do presente
relatório.
Neste sentido, o valor de R$ 6.107.278,00, referente às
remunerações percebidas por servidores que acumularam cargos
injustificadamente, é passível de devolução. Os valores das remunerações
percebidas pelos servidores estão relacionados na tabela constante no CD que
acompanha o processo como ANEXO. A tabela está especificada como “Servidores
com Acumulação”. Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.6 – Servidores com
remuneração inferior ao salário mínimo
No item A6 do relatório de auditoria, identificaram-se 18
servidores que receberam remuneração bruta inferior ao salário mínimo em pelo
menos um mês do período auditado. Destes 18 servidores, identificou-se 1 que
recebeu remuneração bruta inferior ao salário mínimo em pelo menos 3 meses do
período auditado (fl. 50).
O defendente alegou que desde 2010, a remuneração do
servidor especificado foi retificada, mas não anexou documentos comprobatórios.
Sendo assim, permanece a irregularidade apontada.
2.7 – Professores com
remuneração inferior ao piso salarial da categoria
No item A7 do relatório de auditoria, identificaram-se 536
professores que receberam remuneração bruta inferior ao piso da categoria em
pelo menos um mês do período auditado. Os servidores estão relacionados na
tabela constante no CD que acompanha o processo como ANEXO. A tabela está
especificada como “Professores com remuneração inferior ao piso salarial da
categoria”.
O defendente alegou que, diante do advento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura não pode se adequar ao determinado quanto
ao pagamento do piso salarial da categoria de professores. Como a alegação não
é justificativa aceitável de acordo com a Decisão T.C. nº 0410/2011, permanece
a irregularidade apontada.
2.8 – Servidores efetivos com
idade superior a 70 anos
No item A8 do relatório de auditoria, identificaram-se 9
servidores em atividade e efetivos com idade superior a 70 anos (fl. 51).
O defendente apresentou a portaria de aposentação de 4
servidores (fls. 229 a
231 e 236). Para 4 dos demais, apresentou certidões informando que estão
aposentados, mas não apresentou as portarias de aposentação. Para 1 dos
servidores nada justificou. Sendo assim, como o defendente não conseguiu
elucidar a questão para 5 dos servidores listados na Tabela 5 do Anexo do presente
relatório, permanece a irregularidade apontada.
2.9 – Servidores admitidos
com menos de 18 anos de idade
No item A9 do relatório de auditoria, identificaram-se 3
servidores que foram admitidos com menos de 18 anos de idade (fl.52).
O defendente não elucidou e não informou se hoje, para
permanecer nos cargos, os servidores listados atendem aos pré-requisitos para
investidura, como por exemplo, a formação exigida pelo cargo. Permanece então a
irregularidade apontada, restando serem apresentados os documentos
comprobatórios para a permanência dos listados servidores nos cargos atuais.
Ressalta-se que houve falha de controle interno.
Em decorrência da existência de indícios de
contratação de médicos sem habilitação específica, os trabalhos
referentes ao exame realizado dentro do programa de Auditoria Informatizada de
Pessoal estendeu-se, o que, em relação ao Município de Carpina, gerou o
Relatório anexo às fls. 761 a
768 destes autos, onde se conclui pela contratação irregular dos servidores
Marcelo Cysneiros Ramos e Paulo Aparecido Silva Santos, sem registro
profissional no Conselho Federal de Medicina, muito menos no CREMEPE. As
remunerações pagas somaram R$ 7.569,00.
Em sua defesa, às fls. 770/772,
o Sr. Manoel Severino da Silva alega, em relação ao primeiro dos citados, que
houve um erro de digitação quando da colocação de sua função, posto que era
para ser registrado o cargo de digitador. Para tanto apresentou a portaria de
nomeação do servidor (fls. 773/774). Quanto ao servidor Paulo Aparecido Silva Santos
informa que sua contratação ocorreu “em caráter emergencial; tendo início de
suas atividades ocorrido em 06.04.2010; com o transcorrer de 35 (trinta e
cinco) dias sem que a documentação fosse apresentada, pelo contratado, a essa
edilidade, o contrato foi rescindido em 11.05.2010, tudo conforme documentação
anexa”.
Anexa às fls. 779 cópia do
Ofício nº 302/2010, no qual a Secretária Municipal de Saúde solicita a
contratação do Sr. Paulo Aparecido Silva Santos, detalhando os números de sua
identidade e CPF, residência, sem mencionar sua inscrição no CFM/CREMEPE. O
contrato firmado, às fls. 730
a 732, igualmente não cita o registro profissional do
contratado. Em 11 de maio de 2010, sem qualquer esclarecimento, a Secretária de
Saúde, por meio do Ofício nº 402/2010, às fls. 783, solicita, em caráter de
urgência, a rescisão do contrato em questão, o que foi formalizado com o
Termo às fls. 784.
É o Relatório.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Sr. Presidente, gostaria de
destacar esse processo não pelo trabalho que foi feito, por sinal um trabalho
elogiadíssimo pela Casa, mas também pela conclusão, pela irregularidade do
objeto da Auditoria Especial, que é o exame da folha de pagamento. No entanto,
trago um ponto que gostaria de ouvir Vossas Excelências porque há uma
divergência no âmbito do Ministério Público e creio, também, que talvez no
âmbito da auditoria, pois já conversei com alguns, na solução final, para
apuração dos fatos se seria: determinação para que a Administração dê início a
um procedimento administrativo interno, para verificação se houve dano ou não;
ou se é o caso de uma tomada de contas, que também, pode-se dizer, é uma
espécie de processo administrativo, mas há uma consequência prática
diferenciada.
Enquanto o processo
administrativo, no âmbito do Município, será instaurado e concluído e ficará
lá, a tomada de contas, necessariamente, depois da sua instituição, depois da
sua conclusão, retorna ao Tribunal para que aqui se verifique o processo, o seu
procedimento, a sua responsabilização e etc.
Além do mais, há um detalhe também no caso de tomada de contas, a lei
define os prazos, dependendo da autoridade seria 15 ou 30 dias, tem prazo de 60 a 90 dias, se não me
engano, para o retorno para cá; enquanto que no processo administrativo local
normalmente se faz em 90 dias, prorrogável por mais 30 a 120 dias. Então, há
repercussão prática diferenciada.
Meu colega Gustavo Massa,
por exemplo, entende que não é caso de tomada de contas. Diz que a tomada de
contas é um instrumento muito mais apropriado nos casos de omissão de prestação
de contas.
No entanto, pela leitura do artigo 36
da nossa Lei, entendo ser cabível, porque fala: diante da omissão, no dever de
prestar contas e, também, diante do desvio de bens ou valores, ou de
irregularidade de gestão financeira, que é o caso, por exemplo, de estar
pagando a pessoas que já estavam mortas. Então me parece que seria também
possível o processo de tomada de contas para esses casos.
Conversando nesta Sessão com o Relator,
ele colocou uma dificuldade que não tinha pensado. É com relação à grande
documentação que poderia vir a este Tribunal, porque, afinal de contas, em folha
de pagamento, tem municípios que são apontados 300 com problemas de CPF; 400
com outros tipos de problemas, com relação a endereço, e que necessariamente na
tomada de contas todo o processo teria que vir para cá. É algo para se pensar.
Mas trago a Vossas Excelências porque, como já disse, há uma consequência
diferenciada na tomada de contas e no processo administrativo.
Inclino-me, como já coloquei em
Parecer, pela adoção da tomada de contas, mas reconheço que há dois precedentes
na Casa, se não me engano, em que foi determinado processo administrativo.
Gostaria da paciência de Vossas Excelências e de ouvir um pouco em relação a
essa questão.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:
Antes de mais nada, gostaria também de
perguntar a V.Exa. sobre essa discussão que grassa no Ministério Público, se
existe alguma corrente que entende que em alguns processos já existe liquidez e
certeza para se fazer a fixação aqui do quantum no título executivo do Tribunal.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Nesse mesmo processo em que o colega Gustavo Massa se
pronunciou entendendo por um processo administrativo, ele também concluiu, de
imediato, que a devolução, no caso era não sei se de seis milhões ou de
seiscentos e poucos mil ao Município de Joaquim do Monte ou Joaquim Nabuco, um
dos dois. Ele entendeu porque o seu raciocínio é de que o Prefeito foi
notificado, teve tempo para apresentar defesa e, se não adotou a providência no
tempo hábil, sobre si recairia a responsabilização tanto pelo que foi levantado
com relação ao pagamento aos defuntos, quanto aqueles que estariam vivendo em
Estados que não têm fronteira com o Estado de Pernambuco, mas estavam na folha
de pagamento.
Respeito a
opinião do colega, mas quer me parecer que até pela própria redação do
Relatório de Auditoria, em que se coloca, muitas vezes, no condicional “se”: se for constatado que realmente mora em outro Estado, deve
haver a devolução. Por quê? Porque todo o nosso trabalho aqui na parte de
TI, de informática, está baseada, levou em consideração o cadastro e o cadastro,
muitas vezes, não está atualizado on line,
não está com o endereço atual do servidor. Lembro-me de um processo que
passou, parece-me que até esse de Carpina também tem, que o Prefeito juntou
vários documentos mostrando que apesar do cadastro do CPF está em outro Estado havia
contas no nome do servidor com endereço em Carpina.
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE)
Eu me preocupo com esta
colocação de V.Exa., porque, na realidade, se há um achado da auditoria, esse
achado tem que ser depurado durante o procedimento. Tudo bem, a primeira fonte
é o cadastro, como V.Exa. bem coloca, mas nós temos um procedimento aqui na
Casa que é a auditoria especial, ao fim, ao cabo, esses achados hão de ser
afirmados ou infirmados. Uma vez afirmados, entendo que aí não há mais o que se
questionar, mora mesmo, não mora mesmo, houve ou não houve, é isso o que eu
acho.
Então toda base de dados nossa, não estou
falando só a que vem lá do cadastro, mas a que é depurada dentro do
procedimento, começa a ficar um tanto quanto vulnerada.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Permita-me
só uma colocação de um caso que por coincidência aconteceu com uma amiga minha,
médica e cruzando a folha de pagamento apontou-se que ela estava acumulando
quatro cargos, em três municípios diversos. Ela me procurou querendo
informações e disse que não estava acumulando quatro cargos, o que acontece,
por exemplo, é que eu sou de um determinado município e estou cedida a outro. Então
foi apontado no relatório que eu estava em um e estava em outro, não era o caso.
No entanto, ela reconheceu que havia uma acumulação, estava com três cargos
acumulados e que foi notificada para apresentar a sua justificativa e foi dado
um prazo. Não me recordo se 15, 20 ou 30 dias. O que aconteceu? Ela disse: eu
vou responder no último dia, porque quanto mais tempo eu ficar, cada dia que
ficar a mais, mais serei remunerada. Então ela entregou a sua justificativa só
no último dia.
Vejam, aqui nós damos quase 30 dias para o
Prefeito, nós sabemos que o serviço público, a burocracia é lenta, tem que
trabalhar aquela documentação, são centenas de casos que tem que ser
investigados, tem a notificação, tem o prazo de defesa, tem a apresentação de
defesa, tem o tratamento dessa documentação para depois entregar ao Tribunal de
Contas. Muitas vezes, como ele tem o prazo de 30 dias, isso não é suficiente. Com
certeza esse caso dessa minha conhecida não veio no prazo de defesa os 30 dias,
não vieram as informações necessárias justificando o caso dela, por quê? Porque
ela mesma fez questão de protelar um pouco mais.
Então são casos assim que justificam que
dentro de 30 dias muitas vezes não dá para o gestor justificar todos os
problemas que foram detectados.
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Vou só fazer uma ponderação,
esses casos não me preocupam porque esses casos são casos de acumulação
indevida e que na realidade o esforço pessoal do trabalho não vai poder deixar
de ser remunerado. É aquela coisa do posicionamento dos Tribunais Regionais do
Trabalho, a questão do direito materialista do trabalho, vai recair logicamente
em cima do gestor pela irregularidade.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Desculpe interrompê-lo mas só um caso,
vamos supor que o servidor estivesse de férias, ou de licença prêmio, ou de
licença saúde. Então são casos que demandam e 30 dias muitas vezes não são
suficientes.
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Mas são
afastamentos legais. O que eu quero dizer é o seguinte: é que no meu caso, já
dizendo a Dr. Gilmar, os processos que estão comigo eu vou verificar se eles
foram bem instruídos, se os achados foram afastados ou não, e em não sendo
afastados, não estou nem entrando na seara do prazo, porque nunca vi aqui
pedido de prorrogação de prazo para nós não concedermos. Isso é uma questão
também de controle interno. Uma folha de pagamento, o controle interno do
município tem que ter o domínio sobre essa folha de pagamento, os dados, o que
realmente consta na folha de pagamento. E se houver algum problema a ser
esclarecido nós nunca deixamos aqui, num caso como esse de prorrogar o prazo de
defesa.
CONSELHEIRO
MARCOS LORETO:
Quando o
gestor demonstra interesse de querer responder, de querer esclarecer, geralmente
é concedido. O pedido chegando na minha mão em geral concedo, a não ser quando você percebe que há algo
procrastinatório claro, quer dizer, percebe que não há interesse em elucidar
absolutamente nada. Acho importante dizer que foi a primeira auditoria de folha
de pagamento que o Tribunal fez. Por ser a primeira é bom serem colocadas as dúvidas
para esclarecer os procedimentos. Achei positivo demais porque houve um retorno
de noventa e tanto por cento das prefeituras, acho que foi 98%, 97% das
prefeituras responderam a situação e muitas delas reconhecendo realmente
fragilidade nesse controle deles. Entendo
que muitas dessas prefeituras não tinham esse controle, a verdade é essa. A
folha de pagamento era feita por um tesoureiro, um chefe de departamento que
não tinha um controle. O Tribunal está tentando fazer com que as prefeituras
tenham controle dos seus funcionários. O Conselheiro Valdecir Pascoal é relator
do processo de Afogados da Ingazeira que está com um problema sério de lixo e a
alegação da prefeitura é que o pessoal que é gari não tem condições de ir para
rua varrer o lixo, com problema de idade. Acho que temos que dar oportunidade e
espaço para as prefeituras se explicarem. Acho que a forma que nós temos é
fazer uma auditoria especial e do resultado da auditoria especial deve-se dar
um tempo à prefeitura de regularizar essa situação, acho a medida mais sensata.
DR. GILMAR
SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
Senhor Presidente, a palavra do nobre Conselheiro
foi excelente porque mostra mais uma vez que falta liquidez, para que se aponte
de imediato o débito.
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Essa é a minha dúvida Procurador, essa é
minha dúvida. Vou me debruçar sobre os meus processos porque de repente não
falta liquidez, isso que quero dizer, se assim faltar, já concordando com V. Exª,
acho que o procedimento mais consentâneo é a tomada de contas, porque nós vimos
a declaração da nossa Presidenta em nível nacional dizendo que o Tribunal vai se
assenhorar, vai correr atrás desse ressarcimento e vai ter governança sobre
isso. Então, o procedimento consentâneo em sede de controle externo é que se
faça a tomada de contas e que nós possamos nos assenhorar desse processo e dentro
do devido processo legal apurar, realmente, o devido e ter o título executivo
com liquidez certeza. A minha dúvida é essa. Não sei os autos de V. Exª, mas será
que em alguns desses autos você já tem os elementos suficientes a partir da
afirmação do que se encontrava nos achados, depois dos procedimentos, para você
imputar o débito? Será que dentro daquele procedimento já se respeitou o devido
processo legal substantivo? São questionamentos que faço, confesso a V. Exª e em tese. Agora, em
princípio, em não havendo essa segurança, acho que o procedimento mais
consentâneo, concordando já com V. Exª, é a tomada de contas.
DR. GILMAR
SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
Além da
questão da liquidez, tem a questão da responsabilização, também, porque não
basta ser só gestor, prefeito, ordenador de despesa, para ser responsabilizado.
Qual culpa teria, por exemplo, o prefeito, foi colocado um caso de um problema
de limpeza urbana, vamos supor que um desses servidores falecesse, o chefe do
departamento não comunicasse à administração e, por 02, 03, 04 meses houvesse,
ainda, o pagamento em folha, e alguém que retirasse esse valor, e, depois vem o
relatório dizendo: “O Prefeito tal, a folha de pagamento está desorganizada,
está pagando”. Então, imputa-se a ele. Não seria caso do prefeito. Mas,
ultrapassada essa questão, porque foi colocada, inclusive, para reflexão,
apenas, se por acaso o colegiado entender, não pela tomada de contas, mas pelo
procedimento administrativo, pelo menos, ao final, se fixe um determinado prazo
para a sua finalização e comunicação ao Tribunal, porque me parece que a
indicação não é pela fixação de prazo.
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:
Vou
deixar para os senhores, para o nosso dileto Procurador, representante do
Ministério Público, só uma preocupação que fica nisso tudo: Quantos
procedimentos serão necessários para que você considere respeitado o devido
processo legal administrativo, no aspecto substantivo? Se você tem uma
auditoria especial, você parte da premissa que nos autos dessa auditoria
especial você tem que oportunizar todos os mecanismos constitucionais que estão
no entorno do conceito de devido processo legal administrativo, inclusive,
quanto à defesa e contraditório. Então, parte da premissa de que tudo que está
aí já foi informado aos responsáveis, pelo menos já sabemos de antemão quem
seria os responsáveis, e já se deu prazo para a defesa, pelo menos deveria ter
sido dado. Então, o precedente que se
abre, eu sei que é um caso diferenciado, o Conselheiro Marcos Loreto já
colocou, o Dr. Gilmar já colocou, é um caso diferenciado, porque é uma primeira
experiência do Tribunal, mas não deixa de ser um processo administrativo do
tipo auditoria especial. Então, se você já oportunizou a ampla defesa e o
contraditório, inclusive já apontando os responsáveis, pois o processo já traz
os responsáveis, você precisa ter um desdobramento de uma tomada de contas
especial? Isso é o que estou dizendo, partindo dessa premissa. Isso não abre um
precedente para que em outras situações você traga uma auditoria especial e
precise de uma tomada de contas para liquidez e certeza do valor, inclusive,
para determinação da responsabilidade, quando todo o processo nós já partimos
do rol de responsáveis, e, dentro dos autos dele, nós já tomamos todos os
cuidados para que o procedimento esteja sob os auspícios da ampla defesa e do
contraditório? É só uma questão que coloco e que não vai se ficar confinada
topicamente a este caso, um caso absolutamente diferenciado.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ
ARCOVERDE FILHO (RELATOR):
Vou fazer algumas
considerações, diante das palavras do Procurador e do Presidente da Câmara.
Em relação, inicialmente, ao
processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, o comentário
que fiz, antes de iniciar a sessão, sobre a quantidade, era que se houvesse a
determinação de que finalizados os respectivos processos administrativos que se
retornasse ao Tribunal. E eu coloquei que seria um número muito grande de
processos que teriam de retornar. Diante da discussão, foi nesse contexto que
me preocupei em determinar que nesses processos administrativos houvesse a determinação
para que retornassem ao Tribunal.
Diante das considerações, estava olhando o
artigo 36, e, concordo com o representante do Ministério Público de que cabe
sim, a tomada de contas especial e, para esse fim específico, teria muito mais
vantagem do que o processo administrativo disciplinar, uma vez que há prazos,
e, aí seria uma tomada de contas com um escopo maior e, não, processos
administrativos individuais; e, existe o regramento no artigo 36 da Lei
Orgânica, bem como numa Resolução específica que trata da matéria. Então, com
relação à instauração modifico o voto para passar que se determine a
instauração de tomada de contas especial, com base no artigo 36 e nas
Resoluções.
Com
relação ao dano quantificado e respectivos responsáveis, acho que há um problema
para seguirmos essa linha, por conta da natureza como se processou, da forma
como foi processada essa auditoria especial. Foi feito um cruzamento de
informações, com base em dados que foram emitidos, e o relatório inicial, e,
aí, peço vênia ao Procurador para citar as palavras que ele falou “veio com uma
forma diferente, foi de que se instaure.” Não veio, inclusive, no relatório
inicial não há quadro como tem os outros, de débitos a serem imputados. Vem com
esse desfecho. Então toda a defesa foi baseada nisso, em que há a necessidade
de se instaurar, e aí acho que a preocupação dos gestores foi muito menor. Foi
de que vamos ver, resolver, porque no final das contas vai vir um processo
administrativo, uma tomada de contas para tratar disso.
E a questão da
responsabilidade, também, só houve notificação do prefeito. Trago um caso aqui
concreto, que também foi ampliado um pouco, porque havia umas denúncias na
Ouvidoria em relação a médicos, que não tinham CRM e foi trazido a defesa, foi
todo um processo levado pela Secretária de Saúde, que foi quem contratou.
Então, o prefeito não poderia ser responsabilizado, e o nome dela não surge
hora nenhuma no processo.
Logo, teria que voltar para um
estágio inicial, para que se fizesse uma auditoria com o escopo que normalmente
é feito que não é esse, de se apontar dano, qual é o dano que se quer que se
aponte, que alí foi tudo como indícios,o próprio relatório falou o tempo
inteiro de indícios, sem chegar a conclusão de que houve um dano, e já identificando
como é comum hoje acontecer, responsáveis. Qual foi o ato? Qual foi a omissão
que gerou resultado. Nada disso tem nesse processo.
Então, nós temos aqui dois
caminhos, ou não imputamos débito por essas razões e instaure-se uma Tomada de
Contas Especial, ou, no meu entendimento, teria que recomeçar todos esses
processos de Auditoria Especial, com outro foco. O que vislumbrei como passível
de imputação de débito:
-Pessoa falecida, pagamento.
Aqui foi uma valor de R$ 310,00, que a
defesa alega que não foi a pessoa falecida. Foi um saldo de salário que se
pagou à viúva. Pelo valor é razoável que tenha sido, mas, ele não juntou
documentos. A análise da defesa foi que, embora a alegação seja razoável, não
veio documentos. Então, que seja apurado.
-Pagamento a servidores com CPF
inválido.
-Pagamento a servidores
domiciliados em outros estados. A quantidade era grande de pessoas que
residiam, que tinham domicílio fiscal em outros estados. Na defesa, vários foram esclarecidos, faltaram
alguns. E, acompanhei o voto do colega Marcos Flávio, que foi o precedente que
usei como base, de que é possível que o cadastro de pessoas físicas mantido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não necessariamente reflete a
realidade do domicílio civil do servidor, mesmo conforme estipule o CTN -
Código Tributário Nacional, o domicílio tributário, em regra, é um domicílio de
eleição, ou seja, escolhido livre e espontaneamente pelo contribuinte. Isso
significa que é possível que o servidor seja domiciliado no município de Santa
Cruz, mas que tenha outro domicílio para os efeitos tributários decorrentes da
legislação tributária.
Com base nesses elementos
não vejo, nesse estágio, em como imputar débito, nem tem a certeza e nem tem o
responsável identificado. Para partir para esse caminho, imagino que teríamos
que começar praticamente o trabalho.
CONSELHEIRO
MARCOS LORETO:
Muitas vezes isso deve
transpassar uma gestão. Esses problemas e esses erros devem vir de gestões
anteriores.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ
ARCOVERDE FILHO (RELATOR):
Vem também.
Então, de acordo com as
considerações, mantenho o voto, com uma única alteração em relação à
instauração de Tomada de Contas Especial em vez de Processo Administrativo.
VOTO DO RELATOR
Sobre o pagamento de remuneração a pessoas
falecidas, entendo que assistem razões a nossa auditoria, mesmo
porque as informações prestadas pelo defendente deveriam estar acompanhadas dos
registros necessários e a comprovação do direito, o que não ocorreu. Deixo de
apontar o ressarcimento, tanto em função do valor reduzido, como pela
necessidade de apuração do caso, o que deve ser realizado pela atual
administração.
Quanto ao pagamento
de servidores domiciliados em
outros Estados, sigo o entendimento da auditoria, que, em face da
comprovação de residência de parte dos servidores, retificou o total de
pagamentos possivelmente irregulares, assim como elaborou nova tabela onde
constam aqueles para os quais não houve justificativa documental.
Como o assunto já se
constituiu em exame de processo instaurado sob idêntica natureza e objeto,
entendo por transcrever parte do Relatório do Voto do Auditor Marcos Flávio
Tenório de Almeida, de acordo com o inteiro teor do julgamento no Processo TC
nº 1104996-0, Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Santa Cruz, considerada
irregular, à unanimidade de votos, na 85ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara,
realizada em 29/12/2011, nos termos do Acórdão TC nº 1.016/11:
Ocorre que nenhum documento de comprovação de endereço
residencial, e nem as folhas de ponto dos servidores identificados foram
acostados aos autos, não havendo qualquer comprovação das alegações.
No entanto, devo ponderar que é possível que o Cadastro de
Pessoas Físicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não
necessariamente reflita a realidade do domicílio civil do servidor, vez que,
conforme estipula o Código Tributário Nacional, o domicílio tributário, em
regra, é um domicílio de eleição, ou seja, escolhido livre e espontaneamente
pelo contribuinte. Isso significa que é possível que o servidor seja
domiciliado no município de Santa Cruz, mas que tenha eleito outro domicílio
para os efeitos tributários decorrentes da legislação tributária federal.
Quanto ao argumento apresentado pela defesa de que não existe
disposição legal que obrigue o servidor a residir na região geográfica do
Município de Santa Cruz, considero que se trata de argumento inservível para
resolver a questão, pois a imputação feita pela Auditoria não se funda em
obrigação derivada de lei, mas na conclusão derivada do fato de que é
humanamente impossível a um servidor público manter uma rotina de
comparecimento diário e pessoal ao expediente do serviço, quando sua residência
dista de mais de 2.600km de seu local de trabalho, como ocorre com os
servidores que residem na cidade de São Paulo.
A meu ver, a questão poderia ter sido facilmente elidida se a
defesa tivesse apresentado comprovação. No entanto, conforme já dito, não o
fez.
Por essa razão, remanesce a irregularidade, devendo a atual
gestora do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, instaurar procedimento
administrativo para averiguar a efetiva prestação dos serviços pelos
funcionários municipais e, se constatadas as irregularidades, deverá ser
suspenso o pagamento da remuneração e providenciada a devolução dos valores
indevidamente percebidos.
Pelos motivos
expostos, entendo por ratificar as conclusões da auditoria e seguir a mesma
orientação do precedente mencionado.
Em relação aos servidores com CPF inválido ou inexistente,
confirmo o entendimento da auditoria no sentido de que a defesa apresentada e a
documentação acostada apenas justifica a situação apurada de parte dos
servidores relacionados, na medida em que para “alguns a documentação foi suficiente, para outros não e, para os
demais, nada foi apresentado”. Persiste a irregularidade, com as
retificações efetuadas pela auditoria.
O mesmo desfecho do predecente citado deve ser dado, qual seja: deve
o gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, instaurar
procedimento administrativo para averiguar a efetiva prestação dos serviços
pelos funcionários municipais e, se constatadas as irregularidades, deverá ser
suspenso o pagamento da remuneração e a devolução dos valores indevidamente
percebidos.
Quanto aos servidores que possuíam CPF de terceiros, dos 15
(quinze) servidores originalmente relacionados, restaram 02 (dois) para os
quais não foi apresentada justificativa. Mantida, conseqüentemente, a conclusão
original. Deve o gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena
de multa, instaurar procedimento administrativo para averiguar a efetiva
prestação dos serviços pelos dois funcionários municipais e, se constatadas as
irregularidades, deverá ser suspenso o pagamento da remuneração e a devolução
dos valores indevidamente percebidos.
Sobre os casos de acumulação indevida, acolho, com
ressalvas, o entendimento da auditoria, posto que o assunto deve ser submetido
à análise em processo administrativo a ser instaurado pela atual administração
municipal que, ao confirmar os casos apurados de acumulação proibida, deverá
oferecer aos servidores a faculdade da escolha por onde deseja continuar
trabalhando, afastando-se dos demais, caso não comprovada má-fé, não sendo
cabível, contudo, qualquer tipo de indenização, posto que o afastamento terá
como origem o exercício ilegal de cargo ou função.
Em relação à inobservância do valor do salário mínimo,
acolho o posicionamento da auditoria, devendo haver determinação para o
cumprimento do dispositivo constitucional.
O pagamento do piso salarial da categoria
dos professores independe das regras definidas pela LRF, conforme
Decisão TC nº 0410/11, cabendo determinação para o cumprimento do dispositivo
constitucional.
Sobre a situação de servidores
ainda em atividade após implementação da condição da aposentação compulsória,
deve o atual gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de
multa, proceder à aposentadoria compulsória dos servidores.
Quanto aos servidores que ingressaram com idade
inferior a 18 (dezoito) anos, entendo que não assiste razão à auditoria
quanto ao questionamento trazido em
sua NTE, de que o defendente “não informou se hoje, para permanecer nos cargos, os servidores
listados atendem aos pré-requisitos para investidura”, posto ser
intempestiva a análise de requisito de idade para admissões ocorridas entre 29
de janeiro de 1990 até 1992. Por menos idade que tivessem naquele período,
neste momento, 20 anos após a última das admissões relacionadas, é lógica a
implementação da condição sob exame.
Por fim, em relação aos casos de
exercício irregular da medicina,
acolho as justificativas relativas ao servidor Marcelo Cysneiros, posto que foi
comprovado o equívoco. Idêntica posição já não pode ser adotada em relação ao
servidor Paulo Aparecido Silva Santos, mesmo porque desde sua origem a
contratação possui inequívocos vícios, ou seja, a Sra. Secretária de Saúde
encaminha solicitação de contratação sem sequer citar o número da inscrição do
registro profissional do pretendido contratado. A seqüência de erros tem
continuidade com a formal assinatura de contrato onde dados do profissional são
especificados, sem que, novamente, fosse sequer citado o número do seu registro
junto ao CFM/CREMEPE. Ressalto: não estou aqui falando sobre a apresentação de
documentos. Trata-se de apenas citar, especificar o número do registro
profissional. Ora, até o endereço do contratado foi detalhado; não foi
esquecida a aposição dos números de sua identidade e do CPF. Não há qualquer
justificativa que afastasse, tanto por parte do contratante, como do
contratado, a existência do registro profissional da categoria. Cabe
instauração de processo administrativo com vistas à apuração de
responsabilidades e ressarcimento ao erário dos valores pagos que somam R$ 5.250,00.
Diante do exposto e,
CONSIDERANDO os vários indícios de
irregularidades referentes a: pagamento de remuneração a pessoa falecida;, pagamento de remuneração a
servidores ativos municipais domiciliados em outros Estados; pagamento
de remuneração a pessoas físicas cujos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas da Secretaria da Receita Federal são inválidos ou inexistentes ou pertencem
a terceiros; acumulação de
cargos/funções/empregos; pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo e
ao piso nacional da categoria dos professores; servidor ativo,
ocupante de cargo efetivo, com mais de 70 anos de idade; e contratação de médico sem
inscrição no Conselho Regional de Medicina;
JULGO IRREGULAR o objeto da presente
Auditoria Especial, determinando, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município, ou quem vier a
sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma legal, instaure, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, tomada de contas especial, em conformidade com o
art. 36 da Lei Orgânica deste Tribunal com vistas a apurar os indícios de
irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as providências indicadas
no Relatório de Auditoria.
Determino à Diretoria de Plenário que encaminhe cópia do
Inteiro Teor da Deliberação aos Gabinetes dos Conselheiros.
______________________________________________________________
CONSELHEIRO
MARCOS LORETO:
Acompanho o relator.
______________________________________________________________
CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Acompanho V. Exa. e agora
plenamente esclarecido e, já de antemão dizendo que foi muito importante as
colocações do nosso Procurador e os esclarecimentos de V. Exa. Realmente, é um
caso típico de Tomadas de Contas.
PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE
LIMA.
PAN/MA/ME/VALE/ASF/ACS
Do TCE
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