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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Processo de Auditoria referente a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Carpina




Processo: 1105127-9



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Dados Gerais
Situação: Julgado Local Atual: DIAR-Divisão de Arquivo
Órgão: Pref. Mun. Carpina Exercícios: 2011
Relator: 0587-LUIZ ARCOVERDE FILHO Modalidade: 4-AUDITORIA ESPECIAL Tipo:24-Auditoria Especial
Proposta de Voto(AUGE): - Parecer(MPCO): -
Obs: Auditoria informatizada de folha de pagamento do Poder Executivo Municipal. PETCE - 11.713/2011. Acompanha 01 CD.

Formalização
Data: 14/02/2011 Local: DIPR Funcionário: 9623- 

Interessados
Nome: MANOEL SEVERINO DA SILVA Pessoa: Física
Status: Autoridade Responsável pelo Órgão
Obs: PREFEITO

Tramitações
Núm. Origem Remetente Envio Destino Destinatário Recebimento
21 GEEC 9613 07/08/2012 DIAR 0087 07/08/2012
20 GCDM 0280 06/08/2012 GEEC 9613 07/08/2012
19 GEEC 9613 05/06/2012 GCDM 1589 06/06/2012
18 GERJ 1263 01/06/2012 GEEC 0073 01/06/2012
17 GEAT 0015 30/05/2012 GERJ 1263 01/06/2012
16 NTP 9123 29/05/2012 GEAT 0015 30/05/2012
15 GET1 0427 29/05/2012 NTP 9123 29/05/2012
14 GAU04
19/04/2012 GET1 19/04/2012
13 GATI 0977 13/02/2012 GAU04 0137 13/02/2012
12 GAU04 0137 25/01/2012 GATI 9375 25/01/2012

Deliberações
Número:   0078012 Data: 19/04/2012 Data Publicação: 05/06/2012 Pág. Publicação: 02
Tipo: Acórdão Órg. Julgador: 1a. Câmara
Situação: IRREGULAR Status: Vigente
Obs:

Consultar Inteiro Teor - Inclusão: 6/5/2012 8:09:59 AM


INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 19.04.2012
PROCESSO TC Nº 1105127-9
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA
INTERESSADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA - PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

RELATÓRIO
Processo de Auditoria Especial referente à análise da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Carpina, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, originada nos trabalhos de acompanhamento executados no período compreendido entre 12/05/2010 a 31/01/2011.
Os resultados da auditoria de acompanhamento encontram-se expressos no Relatório às fls. 009 a 033, onde foram apontadas as seguintes irregularidades:
1.  Pagamento de remuneração a pessoas falecidas. Foi apurada a realização de pagamentos realizados posteriormente ao óbito do Sr. José Gomes da Silva, no montante de R$ 310,00, pelo que sugere a auditoria a suspensão dos pagamentos, como medida cautelar, e instauração pela Prefeitura de processo administrativo visando à restituição ao erário do respectivo valor (item A1).
2.  Pagamento a servidores domiciliados em outros estados. Foi apurada a existência de 37 servidores ativos que constam no sistema CPF da SRFB como domiciliados em outros estados da Federação, o que pode indicar a ocorrência de casos de servidores “fantasmas”, ou seja, servidores que embora estejam recebendo remuneração, provavelmente não prestam serviço à Prefeitura por impossibilidade, em tese, de comparecimento ao local de trabalho, dada a distância e, conseqüentemente, a dificuldade de locomoção rotineira entre o domicílio declarado à SRFB e a sede de trabalho. Restringindo o exame, a auditoria realizou-se o mesmo teste incluindo apenas os casos em que o servidor declara-se à SRFB residente em estado que não faz fronteira com Pernambuco. O teste com esse filtro produziu o quantitativo de 26 (vinte e seis) servidores na situação acima descrita, totalizando pagamentos da ordem de R$ 300.872,87, pelo que sugere a auditoria a apuração por meio de processo administrativo da efetiva prestação do serviço por parte dos servidores, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente (item A2).
3.  Pagamento a servidores com CPF inválido ou inexistente no cadastro de pessoa física da Secretaria da Receita Federal. Foram apurados pagamentos de remunerações correspondentes a 1.509 CPFs inexistentes no sistema da SRF. Os pagamentos respectivos totalizaram R$ 1.367.023,92, pelo que sugere a auditoria a apuração por meio de processo administrativo da efetiva prestação do serviço por parte dos servidores, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente (item A3).
4.  Pagamento a supostos servidores cujo CPF pertence a terceiros no cadastro de pessoa física da Secretaria da Receita Federal. Foram identificados pagamentos a 15 (quinze) supostos servidores que apresentaram na folha de pagamento número de CPF pertencente a outrem. A despesa correspondente perfez R$ 168.726,59, pelo que sugere a auditoria a apuração por meio de processo administrativo da efetiva prestação do serviço por parte dos servidores, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente (item A4).
5.  Pagamentos a 414 servidores com pelo menos dois vínculos e a 111 servidores com três ou mais vínculos em algum mês do período auditado, configurando indícios de acumulação indevida de cargos/empregos/funções e/ou aposentadorias, devendo ser apurado por meio de processo administrativo a legalidade da acumulação e a efetiva prestação dos serviços, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente (item A5).
6.  Pagamento a 18 servidores de remuneração abaixo do salário mínimo em pelo menos um mês e a 1 servidor em pelo menos três meses, sugerindo a auditoria recomendação para adequação (item A6).
7.  Pagamento a 536 Professores de remuneração inferior ao piso salarial da categoria, que a partir de 01/01/2009 era de R$ 950,00 e de 01/01/2010 era R$ 1.024,67, sugerindo a auditoria recomendação para adequação ao piso (item A7).
8.  Pagamento a 09 Servidores efetivos com idade superior a 70 anos, sugerindo a auditoria cautelarmente a aposentadoria compulsória ou exoneração, devendo ainda ser apurado por meio de processo administrativo a efetiva prestação dos serviços, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente(item A8).
9.  Admissão de 03 Servidores com idade inferior a 18 anos, devendo ser apurada a legalidade da admissão e a efetiva prestação dos serviços, com a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução dos valores pagos indevidamente (item A9).
         A auditoria atribuiu responsabilidade exclusiva ao Chefe do Poder Executivo.
         Notificado, o Sr. Manoel Severino da Silva, Prefeito do Município, apresentou sua defesa escrita, às fls. 62 a 69, juntando a documentação às fls. 70 a 735 (vols. 01 a 05).
         Depois de autorizada e promovida sua formalização, este Processo foi encaminhado para análise da nova documentação acostada pelo defendente. Em resposta, foi emitida a Nota Técnica de Esclarecimento às fls. 744 a 759, na qual a auditoria retifica parcialmente as conclusões originais, nos seguintes termos:
2.1 – Pagamento de remuneração a pessoas falecidas

       No item A1 do relatório de auditoria, apurou-se a existência de 1 pessoa falecida na folha de pagamento (fl. 37).
       O defendente alegou que o valor pago à pessoa falecida tratava-se de 1/3 de férias relativo a dois supostos exercícios e que foram recebidos pela viúva. Anexou a portaria de concessão da pensão para a viúva e a ficha financeira do falecido (fls. 666 e 667). Como a documentação anexada não comprova o período relativo ao qual os valores referentes à 1/3 de férias eram devidos e nem a percepção destes valores pela viúva, permanece a irregularidade apontada, sendo o valor de R$ 310,00 passível de devolução.
2.2 – Pagamentos a servidores domiciliados em outros estados
       No item A2 do relatório de auditoria, apuraram-se 37 servidores ativos da Prefeitura de Carpina que possuem o domicílio cadastrado no sistema CPF da SRFB em outros estados da Federação, que não Pernambuco. Dos 37 servidores, 26 deles possuem o domicílio no sistema CPF em estados não limítrofes com PE (fls. 38 a 39).
       Para justificar o domicílio de uma parte dos 37 servidores, o defendente anexou Portaria de Nomeação, Contrato de Trabalho, Documentos pessoais e conta da CELPE (fls. 237 a 336). Para alguns servidores, a documentação comprobatória anexada justificou o domicílio residencial. Para a outra parte dos 37 servidores, ou nenhum documento de comprovação foi apresentado, ou aqueles documentos que estão anexados são insuficientes, conforme Tabela 1 do Anexo do presente relatório. Como não houve comprovação do efetivo trabalho dos servidores especificados na Tabela 1, o valor de R$ 363.505,07 é passível de devolução.
       Com o objetivo de manter os dados dos servidores relacionados atualizados diante do SRFB e para evitar que eles sejam novamente listados em futuras auditorias desta Corte de Contas, é cabível a atualização do seu domicílio residencial no CPF do Sistema da SRFB. Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.3 – Pagamento a servidores com CPF inválido ou inexistente no Cadastro Pessoa Física da SRFB
       No item A3 do relatório de auditoria, apuraram-se 1509 registros de pagamentos que estão associados à CPFs inexistentes no sistema CPF das SRFB (fls. 40 a 44)
       O defendente apresentou documentos de comprovação como: Contrato de Trabalho, Portaria de Nomeação, Cópia do CPF, Ficha Funcional e Comprovante de Situação Cadastral no CPF da SRFB. Para alguns a documentação foi suficiente, para outros não e, para os demais, nada foi apresentado. Sendo assim, permanece sem elucidação o pagamento aos servidores listados na Tabela 2 do Anexo do presente relatório, não havendo comprovação do efetivo trabalho, sendo o valor de R$ 553.489,19, passível de devolução. Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.4 – Pagamentos a supostos servidores cujo CPF pertence a terceiros no Cadastro Pessoa Física da SRFB
       No item A4 do relatório de auditoria, identificaram-se 15 supostos servidores que apresentam na folha de pagamento o número de CPF pertencente a outrem, segundo o sistema de CPF da SRFB (fl. 45).
       O defendente, alegando erro de digitação no nome do servidor ou no número do CPF, anexou Contratos de Trabalho, Fichas Funcionais e os CPFs destes servidores. Para dois dos supostos servidores relacionados na Tabela 3 do Anexo do presente relatório, não foi possível acatar a defesa ou não foi apresentada defesa.
       Sendo assim, o valor de R$ 16.067,46 é passível de devolução. Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.5 – Servidores com acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos

       No item A5 do relatório de auditoria, identificaram-se 414 servidores com pelo menos dois vínculos empregatícios em algum mês do período auditado. Destes 414 servidores, constatou-se que 111 possuem três ou mais vínculos em algum mês do período auditado (fls. 46 e 49).
       Para uma parte destes servidores foram apresentadas fichas financeiras e portarias de exoneração. Para muitos, nenhuma justificativa foi apresentada e, para os demais, a documentação comprobatória anexada foi insuficiente. Dentre a documentação insuficiente constatou-se estar faltando a comprovação da compatibilidade de horário para o exercício dos dois cargos e muitas outras vezes constataram-se também estar ausente documento que comprove o exercício de cada cargo citado. Os servidores que acumularam cargos injustificadamente estão relacionados na Tabela 4 do Anexo do presente relatório.
       Neste sentido, o valor de R$ 6.107.278,00, referente às remunerações percebidas por servidores que acumularam cargos injustificadamente, é passível de devolução. Os valores das remunerações percebidas pelos servidores estão relacionados na tabela constante no CD que acompanha o processo como ANEXO. A tabela está especificada como “Servidores com Acumulação”. Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.6 – Servidores com remuneração inferior ao salário mínimo
       No item A6 do relatório de auditoria, identificaram-se 18 servidores que receberam remuneração bruta inferior ao salário mínimo em pelo menos um mês do período auditado. Destes 18 servidores, identificou-se 1 que recebeu remuneração bruta inferior ao salário mínimo em pelo menos 3 meses do período auditado (fl. 50).
       O defendente alegou que desde 2010, a remuneração do servidor especificado foi retificada, mas não anexou documentos comprobatórios. Sendo assim, permanece a irregularidade apontada.
2.7 – Professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria
       No item A7 do relatório de auditoria, identificaram-se 536 professores que receberam remuneração bruta inferior ao piso da categoria em pelo menos um mês do período auditado. Os servidores estão relacionados na tabela constante no CD que acompanha o processo como ANEXO. A tabela está especificada como “Professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria”.
       O defendente alegou que, diante do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura não pode se adequar ao determinado quanto ao pagamento do piso salarial da categoria de professores. Como a alegação não é justificativa aceitável de acordo com a Decisão T.C. nº 0410/2011, permanece a irregularidade apontada.
2.8 – Servidores efetivos com idade superior a 70 anos
       No item A8 do relatório de auditoria, identificaram-se 9 servidores em atividade e efetivos com idade superior a 70 anos (fl. 51).
       O defendente apresentou a portaria de aposentação de 4 servidores (fls. 229 a 231 e 236). Para 4 dos demais, apresentou certidões informando que estão aposentados, mas não apresentou as portarias de aposentação. Para 1 dos servidores nada justificou. Sendo assim, como o defendente não conseguiu elucidar a questão para 5 dos servidores listados na Tabela 5 do Anexo do presente relatório, permanece a irregularidade apontada.
2.9 – Servidores admitidos com menos de 18 anos de idade

       No item A9 do relatório de auditoria, identificaram-se 3 servidores que foram admitidos com menos de 18 anos de idade (fl.52).
       O defendente não elucidou e não informou se hoje, para permanecer nos cargos, os servidores listados atendem aos pré-requisitos para investidura, como por exemplo, a formação exigida pelo cargo. Permanece então a irregularidade apontada, restando serem apresentados os documentos comprobatórios para a permanência dos listados servidores nos cargos atuais. Ressalta-se que houve falha de controle interno.

Em decorrência da existência de indícios de contratação de médicos sem habilitação específica, os trabalhos referentes ao exame realizado dentro do programa de Auditoria Informatizada de Pessoal estendeu-se, o que, em relação ao Município de Carpina, gerou o Relatório anexo às fls. 761 a 768 destes autos, onde se conclui pela contratação irregular dos servidores Marcelo Cysneiros Ramos e Paulo Aparecido Silva Santos, sem registro profissional no Conselho Federal de Medicina, muito menos no CREMEPE. As remunerações pagas somaram R$ 7.569,00.
Em sua defesa, às fls. 770/772, o Sr. Manoel Severino da Silva alega, em relação ao primeiro dos citados, que houve um erro de digitação quando da colocação de sua função, posto que era para ser registrado o cargo de digitador. Para tanto apresentou a portaria de nomeação do servidor (fls. 773/774). Quanto ao servidor Paulo Aparecido Silva Santos informa que sua contratação ocorreu “em caráter emergencial; tendo início de suas atividades ocorrido em 06.04.2010; com o transcorrer de 35 (trinta e cinco) dias sem que a documentação fosse apresentada, pelo contratado, a essa edilidade, o contrato foi rescindido em 11.05.2010, tudo conforme documentação anexa”.
Anexa às fls. 779 cópia do Ofício nº 302/2010, no qual a Secretária Municipal de Saúde solicita a contratação do Sr. Paulo Aparecido Silva Santos, detalhando os números de sua identidade e CPF, residência, sem mencionar sua inscrição no CFM/CREMEPE. O contrato firmado, às fls. 730 a 732, igualmente não cita o registro profissional do contratado. Em 11 de maio de 2010, sem qualquer esclarecimento, a Secretária de Saúde, por meio do Ofício nº 402/2010, às fls. 783, solicita, em caráter de urgência, a rescisão do contrato em questão, o que foi formalizado com o Termo às fls. 784.

É o Relatório.


PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:

Sr. Presidente, gostaria de destacar esse processo não pelo trabalho que foi feito, por sinal um trabalho elogiadíssimo pela Casa, mas também pela conclusão, pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, que é o exame da folha de pagamento. No entanto, trago um ponto que gostaria de ouvir Vossas Excelências porque há uma divergência no âmbito do Ministério Público e creio, também, que talvez no âmbito da auditoria, pois já conversei com alguns, na solução final, para apuração dos fatos se seria: determinação para que a Administração dê início a um procedimento administrativo interno, para verificação se houve dano ou não; ou se é o caso de uma tomada de contas, que também, pode-se dizer, é uma espécie de processo administrativo, mas há uma consequência prática diferenciada.
Enquanto o processo administrativo, no âmbito do Município, será instaurado e concluído e ficará lá, a tomada de contas, necessariamente, depois da sua instituição, depois da sua conclusão, retorna ao Tribunal para que aqui se verifique o processo, o seu procedimento, a sua responsabilização e etc.  Além do mais, há um detalhe também no caso de tomada de contas, a lei define os prazos, dependendo da autoridade seria 15 ou 30 dias, tem prazo de 60 a 90 dias, se não me engano, para o retorno para cá; enquanto que no processo administrativo local normalmente se faz em 90 dias, prorrogável por mais 30 a 120 dias. Então, há repercussão prática diferenciada.
          Meu colega Gustavo Massa, por exemplo, entende que não é caso de tomada de contas. Diz que a tomada de contas é um instrumento muito mais apropriado nos casos de omissão de prestação de contas.
          No entanto, pela leitura do artigo 36 da nossa Lei, entendo ser cabível, porque fala: diante da omissão, no dever de prestar contas e, também, diante do desvio de bens ou valores, ou de irregularidade de gestão financeira, que é o caso, por exemplo, de estar pagando a pessoas que já estavam mortas. Então me parece que seria também possível o processo de tomada de contas para esses casos.
          Conversando nesta Sessão com o Relator, ele colocou uma dificuldade que não tinha pensado. É com relação à grande documentação que poderia vir a este Tribunal, porque, afinal de contas, em folha de pagamento, tem municípios que são apontados 300 com problemas de CPF; 400 com outros tipos de problemas, com relação a endereço, e que necessariamente na tomada de contas todo o processo teria que vir para cá. É algo para se pensar. Mas trago a Vossas Excelências porque, como já disse, há uma consequência diferenciada na tomada de contas e no processo administrativo.
          Inclino-me, como já coloquei em Parecer, pela adoção da tomada de contas, mas reconheço que há dois precedentes na Casa, se não me engano, em que foi determinado processo administrativo. Gostaria da paciência de Vossas Excelências e de ouvir um pouco em relação a essa questão.




CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:

          Antes de mais nada, gostaria também de perguntar a V.Exa. sobre essa discussão que grassa no Ministério Público, se existe alguma corrente que entende que em alguns processos já existe liquidez e certeza para se fazer a fixação aqui do quantum no título executivo do Tribunal.

PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:

          Nesse mesmo processo em que o colega Gustavo Massa se pronunciou entendendo por um processo administrativo, ele também concluiu, de imediato, que a devolução, no caso era não sei se de seis milhões ou de seiscentos e poucos mil ao Município de Joaquim do Monte ou Joaquim Nabuco, um dos dois. Ele entendeu porque o seu raciocínio é de que o Prefeito foi notificado, teve tempo para apresentar defesa e, se não adotou a providência no tempo hábil, sobre si recairia a responsabilização tanto pelo que foi levantado com relação ao pagamento aos defuntos, quanto aqueles que estariam vivendo em Estados que não têm fronteira com o Estado de Pernambuco, mas estavam na folha de pagamento.
     Respeito a opinião do colega, mas quer me parecer que até pela própria redação do Relatório de Auditoria, em que se coloca, muitas vezes, no condicional “se”: se for constatado que realmente mora em outro Estado, deve haver a devolução. Por quê? Porque todo o nosso trabalho aqui na parte de TI, de informática, está baseada, levou em consideração o cadastro e o cadastro, muitas vezes, não está atualizado on line, não está com o endereço atual do servidor. Lembro-me de um processo que passou, parece-me que até esse de Carpina também tem, que o Prefeito juntou vários documentos mostrando que apesar do cadastro do CPF está em outro Estado havia contas no nome do servidor com endereço em Carpina.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE)

          Eu me preocupo com esta colocação de V.Exa., porque, na realidade, se há um achado da auditoria, esse achado tem que ser depurado durante o procedimento. Tudo bem, a primeira fonte é o cadastro, como V.Exa. bem coloca, mas nós temos um procedimento aqui na Casa que é a auditoria especial, ao fim, ao cabo, esses achados hão de ser afirmados ou infirmados. Uma vez afirmados, entendo que aí não há mais o que se questionar, mora mesmo, não mora mesmo, houve ou não houve, é isso o que eu acho.
          Então toda base de dados nossa, não estou falando só a que vem lá do cadastro, mas a que é depurada dentro do procedimento, começa a ficar um tanto quanto vulnerada.

PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:

          Permita-me só uma colocação de um caso que por coincidência aconteceu com uma amiga minha, médica e cruzando a folha de pagamento apontou-se que ela estava acumulando quatro cargos, em três municípios diversos. Ela me procurou querendo informações e disse que não estava acumulando quatro cargos, o que acontece, por exemplo, é que eu sou de um determinado município e estou cedida a outro. Então foi apontado no relatório que eu estava em um e estava em outro, não era o caso. No entanto, ela reconheceu que havia uma acumulação, estava com três cargos acumulados e que foi notificada para apresentar a sua justificativa e foi dado um prazo. Não me recordo se 15, 20 ou 30 dias. O que aconteceu? Ela disse: eu vou responder no último dia, porque quanto mais tempo eu ficar, cada dia que ficar a mais, mais serei remunerada. Então ela entregou a sua justificativa só no último dia.
          Vejam, aqui nós damos quase 30 dias para o Prefeito, nós sabemos que o serviço público, a burocracia é lenta, tem que trabalhar aquela documentação, são centenas de casos que tem que ser investigados, tem a notificação, tem o prazo de defesa, tem a apresentação de defesa, tem o tratamento dessa documentação para depois entregar ao Tribunal de Contas. Muitas vezes, como ele tem o prazo de 30 dias, isso não é suficiente. Com certeza esse caso dessa minha conhecida não veio no prazo de defesa os 30 dias, não vieram as informações necessárias justificando o caso dela, por quê? Porque ela mesma fez questão de protelar um pouco mais.
          Então são casos assim que justificam que dentro de 30 dias muitas vezes não dá para o gestor justificar todos os problemas que foram detectados.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):

          Vou só fazer uma ponderação, esses casos não me preocupam porque esses casos são casos de acumulação indevida e que na realidade o esforço pessoal do trabalho não vai poder deixar de ser remunerado. É aquela coisa do posicionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho, a questão do direito materialista do trabalho, vai recair logicamente em cima do gestor pela irregularidade.

PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:

          Desculpe interrompê-lo mas só um caso, vamos supor que o servidor estivesse de férias, ou de licença prêmio, ou de licença saúde. Então são casos que demandam e 30 dias muitas vezes não são suficientes.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):

          Mas são afastamentos legais. O que eu quero dizer é o seguinte: é que no meu caso, já dizendo a Dr. Gilmar, os processos que estão comigo eu vou verificar se eles foram bem instruídos, se os achados foram afastados ou não, e em não sendo afastados, não estou nem entrando na seara do prazo, porque nunca vi aqui pedido de prorrogação de prazo para nós não concedermos. Isso é uma questão também de controle interno. Uma folha de pagamento, o controle interno do município tem que ter o domínio sobre essa folha de pagamento, os dados, o que realmente consta na folha de pagamento. E se houver algum problema a ser esclarecido nós nunca deixamos aqui, num caso como esse de prorrogar o prazo de defesa.

CONSELHEIRO MARCOS LORETO:

          Quando o gestor demonstra interesse de querer responder, de querer esclarecer, geralmente é concedido. O pedido chegando na minha mão em geral concedo, a não ser  quando você percebe que há algo procrastinatório claro, quer dizer, percebe que não há interesse em elucidar absolutamente nada. Acho importante dizer que foi a primeira auditoria de folha de pagamento que o Tribunal fez. Por ser a primeira é bom serem colocadas as dúvidas para esclarecer os procedimentos. Achei positivo demais porque houve um retorno de noventa e tanto por cento das prefeituras, acho que foi 98%, 97% das prefeituras responderam a situação e muitas delas reconhecendo realmente fragilidade nesse controle deles.     Entendo que muitas dessas prefeituras não tinham esse controle, a verdade é essa. A folha de pagamento era feita por um tesoureiro, um chefe de departamento que não tinha um controle. O Tribunal está tentando fazer com que as prefeituras tenham controle dos seus funcionários. O Conselheiro Valdecir Pascoal é relator do processo de Afogados da Ingazeira que está com um problema sério de lixo e a alegação da prefeitura é que o pessoal que é gari não tem condições de ir para rua varrer o lixo, com problema de idade. Acho que temos que dar oportunidade e espaço para as prefeituras se explicarem. Acho que a forma que nós temos é fazer uma auditoria especial e do resultado da auditoria especial deve-se dar um tempo à prefeitura de regularizar essa situação, acho a medida mais sensata.

DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):

     Senhor Presidente, a palavra do nobre Conselheiro foi excelente porque mostra mais uma vez que falta liquidez, para que se aponte de imediato o débito.
                        
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):

          Essa é a minha dúvida Procurador, essa é minha dúvida. Vou me debruçar sobre os meus processos porque de repente não falta liquidez, isso que quero dizer, se assim faltar, já concordando com V. Exª, acho que o procedimento mais consentâneo é a tomada de contas, porque nós vimos a declaração da nossa Presidenta em nível nacional dizendo que o Tribunal vai se assenhorar, vai correr atrás desse ressarcimento e vai ter governança sobre isso. Então, o procedimento consentâneo em sede de controle externo é que se faça a tomada de contas e que nós possamos nos assenhorar desse processo e dentro do devido processo legal apurar, realmente, o devido e ter o título executivo com liquidez certeza. A minha dúvida é essa. Não sei os autos de V. Exª, mas será que em alguns desses autos você já tem os elementos suficientes a partir da afirmação do que se encontrava nos achados, depois dos procedimentos, para você imputar o débito? Será que dentro daquele procedimento já se respeitou o devido processo legal substantivo? São questionamentos que faço, confesso a V. Exª e em tese. Agora, em princípio, em não havendo essa segurança, acho que o procedimento mais consentâneo, concordando já com V. Exª, é a tomada de contas. 

DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):

          Além da questão da liquidez, tem a questão da responsabilização, também, porque não basta ser só gestor, prefeito, ordenador de despesa, para ser responsabilizado. Qual culpa teria, por exemplo, o prefeito, foi colocado um caso de um problema de limpeza urbana, vamos supor que um desses servidores falecesse, o chefe do departamento não comunicasse à administração e, por 02, 03, 04 meses houvesse, ainda, o pagamento em folha, e alguém que retirasse esse valor, e, depois vem o relatório dizendo: “O Prefeito tal, a folha de pagamento está desorganizada, está pagando”. Então, imputa-se a ele. Não seria caso do prefeito. Mas, ultrapassada essa questão, porque foi colocada, inclusive, para reflexão, apenas, se por acaso o colegiado entender, não pela tomada de contas, mas pelo procedimento administrativo, pelo menos, ao final, se fixe um determinado prazo para a sua finalização e comunicação ao Tribunal, porque me parece que a indicação não é pela fixação de prazo.

CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:

          Vou deixar para os senhores, para o nosso dileto Procurador, representante do Ministério Público, só uma preocupação que fica nisso tudo: Quantos procedimentos serão necessários para que você considere respeitado o devido processo legal administrativo, no aspecto substantivo? Se você tem uma auditoria especial, você parte da premissa que nos autos dessa auditoria especial você tem que oportunizar todos os mecanismos constitucionais que estão no entorno do conceito de devido processo legal administrativo, inclusive, quanto à defesa e contraditório. Então, parte da premissa de que tudo que está aí já foi informado aos responsáveis, pelo menos já sabemos de antemão quem seria os responsáveis, e já se deu prazo para a defesa, pelo menos deveria ter sido dado.  Então, o precedente que se abre, eu sei que é um caso diferenciado, o Conselheiro Marcos Loreto já colocou, o Dr. Gilmar já colocou, é um caso diferenciado, porque é uma primeira experiência do Tribunal, mas não deixa de ser um processo administrativo do tipo auditoria especial. Então, se você já oportunizou a ampla defesa e o contraditório, inclusive já apontando os responsáveis, pois o processo já traz os responsáveis, você precisa ter um desdobramento de uma tomada de contas especial? Isso é o que estou dizendo, partindo dessa premissa. Isso não abre um precedente para que em outras situações você traga uma auditoria especial e precise de uma tomada de contas para liquidez e certeza do valor, inclusive, para determinação da responsabilidade, quando todo o processo nós já partimos do rol de responsáveis, e, dentro dos autos dele, nós já tomamos todos os cuidados para que o procedimento esteja sob os auspícios da ampla defesa e do contraditório? É só uma questão que coloco e que não vai se ficar confinada topicamente a este caso, um caso absolutamente diferenciado.

CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO (RELATOR):

          Vou fazer algumas considerações, diante das palavras do Procurador e do Presidente da Câmara.
     Em relação, inicialmente, ao processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, o comentário que fiz, antes de iniciar a sessão, sobre a quantidade, era que se houvesse a determinação de que finalizados os respectivos processos administrativos que se retornasse ao Tribunal. E eu coloquei que seria um número muito grande de processos que teriam de retornar. Diante da discussão, foi nesse contexto que me preocupei em determinar que nesses processos administrativos houvesse a determinação para que retornassem ao Tribunal.
     Diante das considerações, estava olhando o artigo 36, e, concordo com o representante do Ministério Público de que cabe sim, a tomada de contas especial e, para esse fim específico, teria muito mais vantagem do que o processo administrativo disciplinar, uma vez que há prazos, e, aí seria uma tomada de contas com um escopo maior e, não, processos administrativos individuais; e, existe o regramento no artigo 36 da Lei Orgânica, bem como numa Resolução específica que trata da matéria. Então, com relação à instauração modifico o voto para passar que se determine a instauração de tomada de contas especial, com base no artigo 36 e nas Resoluções.
Com relação ao dano quantificado e respectivos responsáveis, acho que há um problema para seguirmos essa linha, por conta da natureza como se processou, da forma como foi processada essa auditoria especial. Foi feito um cruzamento de informações, com base em dados que foram emitidos, e o relatório inicial, e, aí, peço vênia ao Procurador para citar as palavras que ele falou “veio com uma forma diferente, foi de que se instaure.” Não veio, inclusive, no relatório inicial não há quadro como tem os outros, de débitos a serem imputados. Vem com esse desfecho. Então toda a defesa foi baseada nisso, em que há a necessidade de se instaurar, e aí acho que a preocupação dos gestores foi muito menor. Foi de que vamos ver, resolver, porque no final das contas vai vir um processo administrativo, uma tomada de contas para tratar disso.
E a questão da responsabilidade, também, só houve notificação do prefeito. Trago um caso aqui concreto, que também foi ampliado um pouco, porque havia umas denúncias na Ouvidoria em relação a médicos, que não tinham CRM e foi trazido a defesa, foi todo um processo levado pela Secretária de Saúde, que foi quem contratou. Então, o prefeito não poderia ser responsabilizado, e o nome dela não surge hora nenhuma no processo.
Logo, teria que voltar para um estágio inicial, para que se fizesse uma auditoria com o escopo que normalmente é feito que não é esse, de se apontar dano, qual é o dano que se quer que se aponte, que alí foi tudo como indícios,o próprio relatório falou o tempo inteiro de indícios, sem chegar a conclusão de que houve um dano, e já identificando como é comum hoje acontecer, responsáveis. Qual foi o ato? Qual foi a omissão que gerou resultado. Nada disso tem nesse processo.
Então, nós temos aqui dois caminhos, ou não imputamos débito por essas razões e instaure-se uma Tomada de Contas Especial, ou, no meu entendimento, teria que recomeçar todos esses processos de Auditoria Especial, com outro foco. O que vislumbrei como passível de imputação de débito:
-Pessoa falecida, pagamento. Aqui foi uma valor de   R$ 310,00, que a defesa alega que não foi a pessoa falecida. Foi um saldo de salário que se pagou à viúva. Pelo valor é razoável que tenha sido, mas, ele não juntou documentos. A análise da defesa foi que, embora a alegação seja razoável, não veio documentos. Então, que seja apurado.
-Pagamento a servidores com CPF inválido.
-Pagamento a servidores domiciliados em outros estados. A quantidade era grande de pessoas que residiam, que tinham domicílio fiscal em outros estados. Na defesa, vários foram esclarecidos, faltaram alguns. E, acompanhei o voto do colega Marcos Flávio, que foi o precedente que usei como base, de que é possível que o cadastro de pessoas físicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não necessariamente reflete a realidade do domicílio civil do servidor, mesmo conforme estipule o CTN - Código Tributário Nacional, o domicílio tributário, em regra, é um domicílio de eleição, ou seja, escolhido livre e espontaneamente pelo contribuinte. Isso significa que é possível que o servidor seja domiciliado no município de Santa Cruz, mas que tenha outro domicílio para os efeitos tributários decorrentes da legislação tributária.
Com base nesses elementos não vejo, nesse estágio, em como imputar débito, nem tem a certeza e nem tem o responsável identificado. Para partir para esse caminho, imagino que teríamos que começar praticamente o trabalho.

CONSELHEIRO MARCOS LORETO:

Muitas vezes isso deve transpassar uma gestão. Esses problemas e esses erros devem vir de gestões anteriores.

CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO (RELATOR):

Vem também.
Então, de acordo com as considerações, mantenho o voto, com uma única alteração em relação à instauração de Tomada de Contas Especial em vez de Processo Administrativo.

VOTO DO RELATOR

         Sobre o pagamento de remuneração a pessoas falecidas, entendo que assistem razões a nossa auditoria, mesmo porque as informações prestadas pelo defendente deveriam estar acompanhadas dos registros necessários e a comprovação do direito, o que não ocorreu. Deixo de apontar o ressarcimento, tanto em função do valor reduzido, como pela necessidade de apuração do caso, o que deve ser realizado pela atual administração.
          Quanto ao pagamento de servidores domiciliados em outros Estados, sigo o entendimento da auditoria, que, em face da comprovação de residência de parte dos servidores, retificou o total de pagamentos possivelmente irregulares, assim como elaborou nova tabela onde constam aqueles para os quais não houve justificativa documental.
     Como o assunto já se constituiu em exame de processo instaurado sob idêntica natureza e objeto, entendo por transcrever parte do Relatório do Voto do Auditor Marcos Flávio Tenório de Almeida, de acordo com o inteiro teor do julgamento no Processo TC nº 1104996-0, Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Santa Cruz, considerada irregular, à unanimidade de votos, na 85ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada em 29/12/2011, nos termos do Acórdão TC nº 1.016/11:

Ocorre que nenhum documento de comprovação de endereço residencial, e nem as folhas de ponto dos servidores identificados foram acostados aos autos, não havendo qualquer comprovação das alegações.
No entanto, devo ponderar que é possível que o Cadastro de Pessoas Físicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não necessariamente reflita a realidade do domicílio civil do servidor, vez que, conforme estipula o Código Tributário Nacional, o domicílio tributário, em regra, é um domicílio de eleição, ou seja, escolhido livre e espontaneamente pelo contribuinte. Isso significa que é possível que o servidor seja domiciliado no município de Santa Cruz, mas que tenha eleito outro domicílio para os efeitos tributários decorrentes da legislação tributária federal.
Quanto ao argumento apresentado pela defesa de que não existe disposição legal que obrigue o servidor a residir na região geográfica do Município de Santa Cruz, considero que se trata de argumento inservível para resolver a questão, pois a imputação feita pela Auditoria não se funda em obrigação derivada de lei, mas na conclusão derivada do fato de que é humanamente impossível a um servidor público manter uma rotina de comparecimento diário e pessoal ao expediente do serviço, quando sua residência dista de mais de 2.600km de seu local de trabalho, como ocorre com os servidores que residem na cidade de São Paulo.
A meu ver, a questão poderia ter sido facilmente elidida se a defesa tivesse apresentado comprovação. No entanto, conforme já dito, não o fez.
Por essa razão, remanesce a irregularidade, devendo a atual gestora do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, instaurar procedimento administrativo para averiguar a efetiva prestação dos serviços pelos funcionários municipais e, se constatadas as irregularidades, deverá ser suspenso o pagamento da remuneração e providenciada a devolução dos valores indevidamente percebidos.
          Pelos motivos expostos, entendo por ratificar as conclusões da auditoria e seguir a mesma orientação do precedente mencionado.
          Em relação aos servidores com CPF inválido ou inexistente, confirmo o entendimento da auditoria no sentido de que a defesa apresentada e a documentação acostada apenas justifica a situação apurada de parte dos servidores relacionados, na medida em que para “alguns a documentação foi suficiente, para outros não e, para os demais, nada foi apresentado”. Persiste a irregularidade, com as retificações efetuadas pela auditoria.
     O mesmo desfecho do predecente citado deve ser dado, qual seja: deve o gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, instaurar procedimento administrativo para averiguar a efetiva prestação dos serviços pelos funcionários municipais e, se constatadas as irregularidades, deverá ser suspenso o pagamento da remuneração e a devolução dos valores indevidamente percebidos.
          Quanto aos servidores que possuíam CPF de terceiros, dos 15 (quinze) servidores originalmente relacionados, restaram 02 (dois) para os quais não foi apresentada justificativa. Mantida, conseqüentemente, a conclusão original. Deve o gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, instaurar procedimento administrativo para averiguar a efetiva prestação dos serviços pelos dois funcionários municipais e, se constatadas as irregularidades, deverá ser suspenso o pagamento da remuneração e a devolução dos valores indevidamente percebidos.
          Sobre os casos de acumulação indevida, acolho, com ressalvas, o entendimento da auditoria, posto que o assunto deve ser submetido à análise em processo administrativo a ser instaurado pela atual administração municipal que, ao confirmar os casos apurados de acumulação proibida, deverá oferecer aos servidores a faculdade da escolha por onde deseja continuar trabalhando, afastando-se dos demais, caso não comprovada má-fé, não sendo cabível, contudo, qualquer tipo de indenização, posto que o afastamento terá como origem o exercício ilegal de cargo ou função.
          Em relação à inobservância do valor do salário mínimo, acolho o posicionamento da auditoria, devendo haver determinação para o cumprimento do dispositivo constitucional.
O pagamento do piso salarial da categoria dos professores independe das regras definidas pela LRF, conforme Decisão TC nº 0410/11, cabendo determinação para o cumprimento do dispositivo constitucional.

         Sobre a situação de servidores ainda em atividade após implementação da condição da aposentação compulsória, deve o atual gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, proceder à aposentadoria compulsória dos servidores.
          Quanto aos servidores que ingressaram com idade inferior a 18 (dezoito) anos, entendo que não assiste razão à auditoria quanto ao questionamento trazido em sua NTE, de que o defendente “não informou se hoje, para permanecer nos cargos, os servidores listados atendem aos pré-requisitos para investidura”, posto ser intempestiva a análise de requisito de idade para admissões ocorridas entre 29 de janeiro de 1990 até 1992. Por menos idade que tivessem naquele período, neste momento, 20 anos após a última das admissões relacionadas, é lógica a implementação da condição sob exame.
  Por fim, em relação aos casos de exercício irregular da medicina, acolho as justificativas relativas ao servidor Marcelo Cysneiros, posto que foi comprovado o equívoco. Idêntica posição já não pode ser adotada em relação ao servidor Paulo Aparecido Silva Santos, mesmo porque desde sua origem a contratação possui inequívocos vícios, ou seja, a Sra. Secretária de Saúde encaminha solicitação de contratação sem sequer citar o número da inscrição do registro profissional do pretendido contratado. A seqüência de erros tem continuidade com a formal assinatura de contrato onde dados do profissional são especificados, sem que, novamente, fosse sequer citado o número do seu registro junto ao CFM/CREMEPE. Ressalto: não estou aqui falando sobre a apresentação de documentos. Trata-se de apenas citar, especificar o número do registro profissional. Ora, até o endereço do contratado foi detalhado; não foi esquecida a aposição dos números de sua identidade e do CPF. Não há qualquer justificativa que afastasse, tanto por parte do contratante, como do contratado, a existência do registro profissional da categoria. Cabe instauração de processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário dos valores pagos que somam           R$ 5.250,00.
  Diante do exposto e,
 
  CONSIDERANDO os vários indícios de irregularidades referentes a: pagamento de remuneração a pessoa falecida;,  pagamento de remuneração a servidores ativos municipais domiciliados em outros Estados; pagamento de remuneração a pessoas físicas cujos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal são inválidos ou inexistentes ou pertencem a terceiros;  acumulação de cargos/funções/empregos; pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo e ao piso nacional da categoria dos professores; servidor ativo, ocupante de cargo efetivo, com mais de 70 anos de idade; e contratação de médico sem inscrição no Conselho Regional de Medicina;
         JULGO IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do Município, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomada de contas especial, em conformidade com o art. 36 da Lei Orgânica deste Tribunal com vistas a apurar os indícios de irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as providências indicadas no Relatório de Auditoria.
         Determino à Diretoria de Plenário que encaminhe cópia do Inteiro Teor da Deliberação aos Gabinetes dos Conselheiros.

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CONSELHEIRO MARCOS LORETO:

Acompanho o relator.

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CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):

Acompanho V. Exa. e agora plenamente esclarecido e, já de antemão dizendo que foi muito importante as colocações do nosso Procurador e os esclarecimentos de V. Exa. Realmente, é um caso típico de Tomadas de Contas.

PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.

PAN/MA/ME/VALE/ASF/ACS


Do TCE

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